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É administrativamente possível registar a transferência de crédito antecipadamente entre o advogado (assignee) e o próprio cliente (assignee), ou um terceiro (assignee). na falta de cerca junto à Res. 303/2019 neste sentido, bem como quando aparece como cionário uma pessoa jurídica cujo objeto social é a antecipação de bens judiciais, e nas suas molduras tem um advogado como sócio ou administrador.

Esse foi o parecer do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), grupo estabelecido no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atendendo a uma consulta enviada pelo conselheiro João Paulo Schoucair sobre o pedido de autorização do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

A Corte Fluminense pediu uma manifestação sobre a possibilidade de registrar as cessações de advogados cautelar, empresas de advogados ou empresas que tenham advogados em sua empresa ou funcionários administrativos.

Por suas razões, TJ-RJ citou alegada incompatibilidade entre a prática irregular da advocacia e o empreendimento de ativos jurídicos antecipativos, que estariam se multiplicando no país. O Tribunal de Justiça do Fluminense afirmou que a oferta de serviços de advocacia em conjunto com a compra de empréstimos antecipadamente pode caracterizar aquisição indevida de clientes.

O TJ-RJ chegou a editar a Lei Reguladora em 06/2023 para selar o crédito pré-escritório para advogados e impedir a representação de credores e credores pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia.

OAB-RJ FOI AO CNJ CONTRA ATO DE REGULAMENTO.

A consulta do TJ-RJ foi motivada após a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro (OAB-RJ) ter entrado com Procedimento de Controle Administrativo no CNJ para suspender a efetividade da referida Lei Regulatória.

O pedido, assinado pelo presidente da OAB-RJ, Luciano Bandeira, e pelo presidente da Comissão de Prerrogativas da Oab-RJ, Marcello Oliveira, exige que a norma da Corte Fluminense seja declarada anulada por restringir ilegalmente a aquisição de medidas cautelares por advogados.

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