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A decisão judicial abaixo da Turma Recursal da Justiça Federal (nov/2016), patrocinada por Dr. Jairo Menezes, trata-se de ação bastante comum no direito previdenciário, onde o segurado do INSS, após lograr êxito em demanda trabalhista, não tem seu tempo e salários de contribuições reconhecidos pela Autarquia previdenciária na esfera administrativa. Por tal motivo, o segurado/trabalhador terá sérios problemas com futuros benefícios (aposentadoria, auxílio doenças.etc) do INSS se não ficar atento ao seu verdadeiro tempo e salários-de-contribuição no sistema do INSS (DATAPREV – CNIS).

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTENCIOSO. PROVA PLENA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.

– Trata-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando-o a averbar o tempo de contribuição do autor de 8/1998 a 1/2003, bem como os salários de benefício.

– O vínculo em questão é derivado de decisão da Justiça do Trabalho. Alega o INSS que essa prova por si só não é suficiente para reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.

– Verifica-se que a decisão trabalhista foi derivada de processo litigioso entre o autor e seu ex-empregador (anexos 5/10 e 18/23), em que houve recolhimento adicional de contribuição previdenciária (anexos 5 e 23). Em tal caso, a prova é plena, e não apenas um início de prova material, conforme o entendimento da maioria desta Turma Recursal. Consideramos, aliás, que esta é posição é oriunda de precedentes superiores:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (STJ, 6ª Tur., AGRESP 200800969977, Rel. Paulo Gallotti, DJE DATA:06/10/2008)

– De qualquer forma, é fato que o STJ entende ser possível que decisões trabalhistas repercutam no direito previdenciário mesmo que o INSS não integre a lide:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. […] Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS integre a lide. Recurso desprovido. (REsp 710.837/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 442)

– Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).

– Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé.

– Recurso improvido.

– Honorários a cargo do INSS à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra.

Recife/PE, data do julgamento

Frederico Augusto Leopoldino Koehler

Juiz Federal Relator

Nr. do Processo 0500792-85.2016.4.05.8300T

Autor Luiz Francisco Ferreira Junior

Data da Inclusão 16/12/2016 18:52:12

Réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Última alteração Guilherme Cavalcanti Farrapeira às 17/11/2016 11:30:17

Juiz(a) que validou

FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER

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