EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTENCIOSO. PROVA PLENA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
– Trata-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando-o a averbar o tempo de contribuição do autor de 8/1998 a 1/2003, bem como os salários de benefício.
– O vínculo em questão é derivado de decisão da Justiça do Trabalho. Alega o INSS que essa prova por si só não é suficiente para reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
– Verifica-se que a decisão trabalhista foi derivada de processo litigioso entre o autor e seu ex-empregador (anexos 5/10 e 18/23), em que houve recolhimento adicional de contribuição previdenciária (anexos 5 e 23). Em tal caso, a prova é plena, e não apenas um início de prova material, conforme o entendimento da maioria desta Turma Recursal. Consideramos, aliás, que esta é posição é oriunda de precedentes superiores:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (STJ, 6ª Tur., AGRESP 200800969977, Rel. Paulo Gallotti, DJE DATA:06/10/2008)
– De qualquer forma, é fato que o STJ entende ser possível que decisões trabalhistas repercutam no direito previdenciário mesmo que o INSS não integre a lide:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. […] Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS integre a lide. Recurso desprovido. (REsp 710.837/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 442)
– Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).
– Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé.
– Recurso improvido.
– Honorários a cargo do INSS à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra.
Recife/PE, data do julgamento
Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Juiz Federal Relator
Nr. do Processo 0500792-85.2016.4.05.8300T
Autor Luiz Francisco Ferreira Junior
Data da Inclusão 16/12/2016 18:52:12
Réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Última alteração Guilherme Cavalcanti Farrapeira às 17/11/2016 11:30:17
Juiz(a) que validou
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER